Legislação
Decreto 9.875, de 27/06/2019
Art. 8º
Art. 8º
- As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.