Legislação

Decreto 9.875, de 27/06/2019

Art.
Art. 8º

- As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

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