Legislação

Decreto 9.873, de 27/06/2019

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:

I - formular a política nacional de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;

IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;

V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;

VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto 9.199, de 20/11/2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto 9.199/2017; [[Decreto 9.199/2017, art. 162.]]

VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;

VIII - emitir resoluções de caráter normativo;

IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e

X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:

a) a organização e o funcionamento de suas reuniões;

b) o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;

c) as atribuições de seus membros; e

d) a participação de convidados em suas reuniões plenárias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total