Legislação

Decreto 9.865, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

a) da Polícia Federal; e

b) da Polícia Rodoviária Federal;

III - Ministério da Defesa, por meio:

a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

b) do Comando da Marinha;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

XII - Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;

XIII - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;

XIV - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas.

Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis

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