Legislação
Decreto 9.865, de 27/06/2019
Art. 5º
- A Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que a coordenará; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) da Polícia Federal; e
b) da Polícia Rodoviária Federal;
III - Ministério da Defesa, por meio:
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
b) do Comando da Marinha;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia, por meio da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XII - Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
XIII - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
XIV - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e
XV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, órgãos e entidades dos Governos dos Estados e das Prefeituras dos Municípios onde se localizam usinas nucleoelétricas.
Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Angra dos Reis