Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 15

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 15

- Os pedidos de NegPrel serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores e o início das negociações ficará condicionado à autorização do referido Ministério.

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