Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 10

- Os níveis de controle de exportação serão definidos em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, consideradas as características técnicas do produto ou do tipo de operação de exportação.


Art. 11

- Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único - A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.


Art. 12

- Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.


Art. 13

- Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.


Art. 14

- A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.


Art. 15

- Os pedidos de NegPrel serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores e o início das negociações ficará condicionado à autorização do referido Ministério.


Art. 16

- A NegPrel e o PEx serão solicitados por meio do Exprodef.


Art. 17

- Os procedimentos preliminares para as operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para deliberar sobre o pedido.

§ 2º - Na hipótese de parecer negativo do Ministério das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo será encerrado.

§ 3º - A NegPrel terá validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Concluída a negociação com o importador, o exportador registrará o PEx no Exprodef.

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período.

§ 6º - O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual período, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decisão.

§ 7º - O PEx terá validade de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite previsto para a execução do contrato celebrado.

§ 8º - A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.


Art. 18

- O Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores poderão exigir do exportador, por iniciativa própria ou dos órgãos envolvidos, cópias dos contratos de exportação firmados ou de outros documentos pertinentes para subsidiar as suas análises.

Parágrafo único - A solicitação de documentos adicionais interromperá a contagem dos prazos previstos no art. 17 até que os documentos sejam apresentados.


Art. 19

- A autorização para NegPrel e o deferimento do PEx concedidos durante a fase de procedimentos preliminares poderão ser cancelados a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições que permitiram as suas concessões ou diante de fatos novos identificados pelos órgãos envolvidos.


Art. 20

- Modificações quanto aos itens e às quantidades constantes dos PEx deferidos exigirão a abertura de novo PEx.