Legislação

Decreto 7.963, de 15/03/2013

Art. 16
Art. 16

- O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.

Decreto 7.986, de 15/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo)
CDC, art. 18, § 3º (Produtos. Vícios de qualidade e quantidade).

Redação anterior: [Art. 16 - O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei, no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto.]

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