Legislação

Decreto 7.806, de 17/09/2012

Art. 11
Art. 11

- Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação: [[Decreto 7.806/2012, art. 2º.]]

I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei 11.784/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344, de 8/09/2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei 11.784/2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. [[Lei 11.344/2006, art. 13. Lei 11.344/2006, art. 14.]]

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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 120 (Servidor público. Cargos e carreiras)