Legislação

Decreto 7.806, de 17/09/2012

Art.
Art. 2º

- O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.

§ 1º - A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:

I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008; e [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 2º - A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:

I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008; [[Lei 11.784/2008, art. 120.]]

II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º; e [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 3º - É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.

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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 120 (Servidor público. Cargos e carreiras)