Legislação

Decreto 7.788, de 15/08/2012

Art.
Art. 3º

- Constituem recursos do FNAS:

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;

II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;

II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e

IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto 825, de 28/05/1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei 8.742/1993.

Decreto 825, de 28/05/1993 (Descentralização).
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 12 (Fundo Nacional de Assistência Social)
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