Legislação

Lei 8.742, de 07/12/1993

Art. 12

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)

Art. 12

- Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 203.]]

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;]

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).
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