Legislação

Decreto 7.680, de 17/02/2012

Art. 12
Art. 12

- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 7 de dezembro de 2012.

Decreto 7.814, de 28/09/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.740, de 30/05/2012): [Art. 12 - Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2012.]

Decreto 7.740, de 30/05/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2012.]

§ 1º - A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei 12.465/2011, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

Lei 12.465, de 12/08/2011 (LDO/2012)

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

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