Legislação

Decreto 7.351, de 03/11/2010

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas que vierem a ser liquidadas referentes a operações de crédito de custeio e investimento contratadas por agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, cujas atividades produtivas tenham sido prejudicadas por eventos climáticos adversos, desde que, cumulativamente:

I - os empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios de:

a) Águas Mornas, Anitápolis, Antonio Carlos, Benedito Novo, Biguaçu, Blumenau, Garuva, Gaspar, Ilhota, Imbuia, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Luiz Alves, Massaranduba, Palhoça, Presidente Getulio, Rio dos Cedros, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Tijucas e Timbó, do Estado de Santa Catarina, atingidos por excesso de chuvas, inundações ou deslizamentos de terra entre 1º de outubro de 2008 e 10 de dezembro de 2008, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, com homologação da decretação pela Defesa Civil do Governo Estadual;

b) Anchieta, Caçador, Dionísio Cerqueira, Faxinal dos Guedes, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Lebon Régis, Ouro Verde, Salto Veloso, São Tiago do Sul, São Domingos, São José do Cedro e Vargeão, do Estado de Santa Catarina, atingidos por vendaval, enxurradas ou granizo entre os dias 7 e 13 de setembro de 2009, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, com homologação da decretação pela Defesa Civil do Governo Federal;

c) Cocal e Buriti dos Lopes, do Estado do Piauí, atingidos pelo rompimento da Barragem de Algodões no dia 27 de maio de 2009 e para os quais haja sido realizado levantamento de perdas pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí - Emater ou pela Defesa Civil local;

II - as operações tenham sido contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural;

III - as operações tenham sido contratadas:

a) no caso das operações enquadradas na alínea [a] do inciso I, até 30 de novembro de 2008 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009;

b) no caso das operações enquadradas na alínea [b] do inciso I, até 7 de setembro de 2009 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 7 de setembro de 2009 e 30 de setembro de 2010;

c) no caso das operações enquadradas na alínea [c] do inciso I, até 27 de maio de 2009 e cujas parcelas tenham vencimento previsto entre 27 de maio de 2009 e 15 de junho de 2010;

IV - os agricultores tenham encaminhado comunicação de perda à instituição financeira; e

V - a entidade estadual de assistência técnica tenha verificado e avaliado os danos dos agricultores afetados e haja registrado as informações em laudo técnico, conforme orientações, prazos e modelos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º - O rebate de que trata este artigo poderá ser concedido sobre as parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas do inciso III do caput, cujas datas de vencimento tenham sido prorrogadas.

§ 2º - Nos casos em que as perdas tenham atingido grandes proporções, prejudicando fortemente a atividade rural e a renda do agricultor, comprometendo inclusive safras futuras, a Comissão Especial prevista no art. 4º poderá admitir, em caráter de excepcionalidade, mediante análise caso a caso, a aplicação do rebate de que trata este artigo para parcelas de operações de crédito de investimento com data de vencimento posterior à definida no inciso III do caput. [[Decreto 7.351/2010, art. 4º.]]

§ 3º - O valor do rebate será limitado ao valor das parcelas dos financiamentos enquadrados neste artigo e não se aplica às operações liquidadas e aos valores das parcelas amortizadas anteriormente à data de publicação deste Decreto.

§ 4º - O laudo técnico, de que trata o inciso V do caput, deve ter sido elaborado por profissional da entidade de assistência técnica estadual e deve conter, no mínimo, os dados de identificação do mutuário, a identificação das lavouras e das demais fontes de renda que foram frustradas, dos bens e benfeitorias danificados, a quantificação dos prejuízos e o valor contratado de cada operação de crédito do PRONAF, por modalidade e instituição financeira.

§ 5º - Para as situações previstas na alínea [c] do inciso I do caput, a Comissão Especial prevista no art. 4º poderá dispensar a comunicação prévia de perdas de que trata o inciso IV do caput e admitir laudo técnico simplificado elaborado para grupo de agricultores afetados. [[Decreto 7.351/2010, art. 4º.]]

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