Legislação

Decreto 7.277, de 26/08/2010

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto 1.935, de 20/06/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
I - dois representantes do Ministério da Fazenda;
(...)
§ 5º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º - O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.
(...)
§ 8º - Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - previstos:
a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;
b) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966;
c) no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972; e
d) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) previstas no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 3º do Decreto-lei 448, de 3/02/1969;
b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;
d) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997;
e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas [a] a [d] do inciso II do art. 3º;
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
Parágrafo único - O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos.] (NR) ]

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