Legislação

Decreto 6.912, de 23/07/2009

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.187, de 14/08/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 2º-A - Nos termos do art. 26 da Lei 11.945, de 4/06/2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009.
(...).] (NR)
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 7º-A - A partir do ano de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 7º será o resultado da diferença entre dez por cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 7º e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art. 7º.
§ 7º-B - O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 7º-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 7º, deverá ser reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 8º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 7º e quando o cálculo previsto nos §§ 7º-A e 7º-B resultar em cem por cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de cada parcela.
(...)] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 6º - Aplica-se o disposto no caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
§ 7º - Nos termos do art. 76 da Lei 11.941, de 27/05/2009, as Santas Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no § 6º poderão aderir aos parcelamentos a que se refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009.] (NR)
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