Legislação

Decreto 6.443, de 25/04/2008

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Nicarágua

(doravante denominados [Partes]),

Considerando:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Nicarágua, assinado em Manágua, em 01 de abril de 1987;

Que há um entendimento mútuo de que a cooperação técnica deve obedecer ao princípio da horizontalidade, proporcionando um processo complementar aos esforços nacionais de compartilhar experiências, conhecimentos, tecnologias e recursos em circunstâncias de igualdade, com uma transferência recíproca, não-vertical, com base em uma agenda acordada em comum que potencialize as experiências nacionais e os aportes bilaterais;

Que a cooperação técnica nas áreas de energia e meio ambiente revestem-se de especial interesse para ambas as Partes;

Ajustam o seguinte:

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua”.

O mencionado Projeto tem como objetivo introduzir novas metodologias e técnicas de produção e utilização da dendroenergia na Nicarágua, buscando modernizar este setor visando a sustentabilidade ecológica e a eficiência energética.

O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Federação das Associações de Recuperação Florestal do Estado de São Paulo (FARESP) e a Universidade Federal de Viçosa (UFV), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

O Governo da República da Nicarágua designa:

a) a Secretaria de Relações Econômicas e de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como órgão de coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Associação para o Fomento Dendroenergético da Nicarágua (PROLEÑA), como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Cabe ao Governo brasileiro:

I) designar e enviar especialistas para prestar consultoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade;

II) apoiar o treinamento de técnicos nicaragüenses no Brasil e na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;

III) enviar publicações e material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses e instalação dos viveiros florestais;

IV) custear as despesas com transporte e material em território brasileiro dentro do programa de transferência de tecnologia de eco-fogões;

Cabe ao Governo da Nicarágua:

I) designar técnicos para acompanhar os trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros, carbonização; bioeletricidade;

II) designar os técnicos nicaragüenses que participarão dos treinamentos no Brasil e na Nicarágua nas áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;

III) elaborar publicações e fornecer material de apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses, divulgação e seminários;

IV) fornecer materiais e disponibilizar profissionais necessários para construção dos viveiros florestais e fornos de produção de carvão vegetal;

V) disseminar e instituir fundo rotativo para financiamento de eco-fogões;

VI) instituir associações de reposição florestal com seu marco regulatório.

VII) isentar os materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças, direitos de importação e reexportação e demais encargos fiscais;

VIII) custear as despesas de taxas portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território nicaragüense, dos materiais fornecidos pelo Governo brasileiro;

IX) providenciar o desembaraço alfandegário dos materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil ao projeto;

X) arcar com as despesas de transporte dos materiais em solo nicaragüense;

XI) designar técnico para a transferência de tecnologia em eco-fogões para o Brasil.

Os órgãos executores elaborarão relatórios semestrais sobre os resultados obtidos no projeto decorrente do presente Ajuste Complementar, os quais serão encaminhados aos órgãos de coordenação da cooperação técnica e/ou serão examinados em encontros anuais a serem previamente acordados.

Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República de Nicarágua.

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última nota em que uma Parte informe à outra o cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2 (dois) anos, a menos que as Partes decidam prorrogá-lo mediante acordo por troca de notas.

As Partes poderão, de comum acordo e por troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 10.

A denúncia do presente Ajuste Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

As controvérsias surgidas na execução do presente Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociações entre as Partes.

Para as questões não previstas neste Ajuste Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Nicarágua, de 01/04/1987.

Feito em Manágua, em 22 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

__________________________________

RICARDO DRUMMON DE MELLO - EMBAIXADOR DO BRASIL EM MANÁGUA - PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

__________________________________

JOSE ADAN GUERRA P. - VICE MINISTRO - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA

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