Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 50

- A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

V - interdição do estabelecimento;

VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - suspensão do credenciamento; e]

VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.]


Art. 51

- As penalidades previstas nesta seção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.


Art. 52

- Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.

Parágrafo único - O requisito da reincidência para aplicação de penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos em razão da infração praticada.


Art. 53

- Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificação de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 54

- Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.

§ 1º - A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 55

- Preencher de forma irregular os documentos relacionados à classificação vegetal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 56

- Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos de classificação, seus respectivos laudos, e demais documentos administrativos:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 57

- Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 58

- Não providenciar a renovação do documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa física que não possua habilitação legal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.


Art. 59

- Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 60

- Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 61

- Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista neste Decreto:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 62

- Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 63

- Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário quanto reincidente.


Art. 64

- Prestar serviço de classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 65

- Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 66

- Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 67

- Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.


Art. 68

- Não promover nova classificação e remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor:

Pena - advertência e suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 69

- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:

Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 70

- Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 71

- Prestar serviços de classificação em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 72

- Executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, em instalações inadequadas, sem equipamentos e materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou em desconformidade com a legislação aplicável:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será aplicada em caso de reincidência.


Art. 73

- Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados:

Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.


Art. 74

- Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valores econômicos em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis:

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.


Art. 75

- Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório ou contentor:

Pena - multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.


Art. 75-A

- Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.


Art. 76

- Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.


Art. 77

- Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições que não asseguram a conformidade das suas correspondentes classificações:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 78

- Embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, ou mantê-los desatualizados:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 79

- Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:

Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.


Art. 79-A

- Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

§ 3º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.


Art. 79-B

- Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes.


Art. 80

- Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 81

- Prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados:

Pena - Multa

Parágrafo único - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 82

- Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência de produto desclassificado:

Pena - Advertência e Multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e será aplicada em caso de reincidência.


Art. 83

- Não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do classificador, respectivamente:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 84

- Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com a sua comercialização suspensa ou apreendida:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.


Art. 85

- Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração:

Pena - Multa

Parágrafo único - A pena de multa obedecerá a seguinte gradação

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;

III - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.


Art. 86

- A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 86 - A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:]

I - prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e

III - reincidir em três ou mais vezes em infrações que:

a) causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;

b) omitam ou prestem informações falsas; e

c) utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.

Parágrafo único - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.


Art. 87

- A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:

I - for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

II - deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e

III - não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.

§ 1º - A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.

§ 2º - A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.


Art. 87-A

- A pena de suspensão do registro se dará quando as exigências que motivaram a suspensão cautelar do registro não forem atendidas no prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 88

- A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:

I - embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;

II - omissão ou prestação de informações falsas;

III - utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e

IV - descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.

§ 1º - A cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente.


Art. 89

- Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53, deste Decreto: [[Decreto 6.268/2007, art. 53.]]

I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:

a) se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;

b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada.]

c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis; ou

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;]

d) deixar de assegurar ou não dispuser de registros de rastreabilidade;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;

IV - o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos produtos;

V - a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:

a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;

b) prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

c) prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;

d) executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;

e) deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;

f) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;

g) não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;

h) permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e

i) deixar de atender às exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;

VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;

b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;

c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta; ou

d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;

Redação anterior (original): [VI - o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
b) for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d) não devolver ao órgão fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassação da habilitação;]

VII - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VI - o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;]

VIII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VII - a pessoa física ou jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais.]

IX - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem; e

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.]

X - o ente da cadeia produtiva ou comercial de produtos vegetais, subprodutos ou resíduos de valor econômico, quando:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

a) deixar de assegurar rastreabilidade;

b) não dispuser de registros de rastreabilidade;

c) destinar para processamento ou consumo, armazenar, comercializar ou expor a venda produto vegetal desconforme ou desclassificado;

d) deixar de realizar o registro obrigatório no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

e) não providenciar o recolhimento do produto vegetal.