Legislação

Decreto 6.039, de 07/02/2007

Art.

Capítulo II - DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES (Ir para)

Art. 7º

- A SEDH exercerá suas atribuições legais a fim de obter a consecução deste Plano, cabendo-lhe:

I - coordenar as ações, estabelecer critérios e mobilizar as Instituições Beneficiárias para o atendimento ao disposto neste Plano, especialmente quanto às metas estabelecidas no Capítulo III;

II - definir os critérios objetivos pelos quais as Instituições Beneficiárias estarão aptas a obter os benefícios decorrentes deste Plano;

III - zelar pelo melhor uso do serviço objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações, como fator de promoção da inclusão social das pessoas com deficiência auditiva;

IV - incentivar as Instituições Beneficiárias, seus representantes e Usuários a exercerem seus direitos e deveres, no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Agência Nacional de Telecomunicações;

V - atender às solicitações da Agência Nacional de Telecomunicações referentes às ações previstas neste Plano; e

VI - identificar, caracterizar e prestar informações à Agência Nacional de Telecomunicações sobre as Instituições Beneficiárias, nos termos do art. 4º deste Plano, bem como da regulamentação pertinente.

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