Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005

Art.

Capítulo IV - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 8º

- A Diretoria da EMGEA será composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com mandato de três anos, permitida uma única recondução.]

§ 2º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem.

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