Legislação

Decreto 5.434, de 26/04/2005
(D.O. 27/04/2005)

Art. 8º

- A Diretoria da EMGEA será composta por:

I - um Diretor-Presidente;

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 5.836, de 10/07/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos e demissíveis ad nutum pelo Conselho de Administração, todos com mandato de três anos, permitida uma única recondução.]

§ 2º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - Os membros da Diretoria farão jus à Gratificação de Natal, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem.


Art. 9º

- Compete à Diretoria o exercício das atribuições decisórias concernentes às finalidades da EMGEA, cabendo-lhe, em especial:

I - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da empresa;

II - decidir sobre as propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404/1976, a serem submetidas ao Conselho de Administração;

III - aprovar o organograma com as respectivas funções e competências das unidades da empresa;

IV - aprovar as normas disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em lei;

V - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da empresa e as determinações do Conselho de Administração;

VI - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XV do art. 6º e a legislação específica;

VII - propor alterações estatutárias; e

VIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda:

a) o regulamento de licitação;

b) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

d) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados; e

e) a destinação do lucro líquido, na forma do art. 16, § 5º.


Art. 10

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da empresa, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar, ad referendum do Conselho de Administração, os substitutos dos Diretores, em caso de impedimento;

V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da EMGEA;

VI - designar o Diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e eventuais;

VII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente; e

VIII - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.


Art. 11

- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu substituto.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de qualidade.