Legislação

Decreto 5.109, de 17/06/2004

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

a) das Relações Exteriores;

b) do Trabalho e Emprego;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Cultura;

f) do Esporte;

g) da Justiça;

h) da Previdência Social;

i) da Ciência e Tecnologia;

j) do Turismo;

l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

n) das Cidades;

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

§ 1º - Os representantes de que trata o inc. I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inc. II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total