Legislação

Decreto 5.109, de 17/06/2004
(D.O. 18/06/2004)

Art. 3º

- O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

a) das Relações Exteriores;

b) do Trabalho e Emprego;

c) da Educação;

d) da Saúde;

e) da Cultura;

f) do Esporte;

g) da Justiça;

h) da Previdência Social;

i) da Ciência e Tecnologia;

j) do Turismo;

l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

n) das Cidades;

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

§ 1º - Os representantes de que trata o inc. I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inc. II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incs. I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

§ 5º - Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.


Art. 4º

- Os membros de que trata o inc. II do art. 3º deste Decreto serão representados por entidades eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º - A eleição será convocada pelo CNDI, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.

§ 2º - O regimento interno do CNDI disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.

§ 3º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos, por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.


Art. 5º

- O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.


Art. 6º

- A estrutura de funcionamento do CNDI compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.