Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art.
Art. 6º

- As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATFA serão fixadas anualmente, em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para aquele Ministério.

§ 4º - A competência para detalhar as metas organizacionais e institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 5º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo.

§ 6º - Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a sete pontos a título de avaliação institucional.

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