Legislação

Decreto 4.748, de 16/06/2003

Art.
Art. 5º

- A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e

II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).

Parágrafo único - O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.

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