Legislação

Decreto 4.733, de 10/06/2003

Art.
Art. 8º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao proceder à análise dos atos a que se refere o art. 7º, § 1º, da Lei 9.472/1997, deverá dar-lhes transparência e publicidade, estimulando a concorrência, nos termos da regulamentação, respeitadas as garantias de confidencialidade das informações.

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