Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 52

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 52

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de (Lei 9.718/1998, arts. 4º e 6º, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, e Lei 10.560/2002, art. 2º):

I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;

IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10/12/2002; e

V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

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