Legislação

Decreto 4.135, de 20/02/2002

Art.
Art. 2º

- O processo de liquidação do GEIPOT será conduzido por liquidante, servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º - O liquidante terá remuneração equivalente à do cargo de diretor-presidente da entidade liquidanda e, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/75.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, o liquidante poderá, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia.

§ 3º - A liquidação deverá ser efetivada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.

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