Legislação
Decreto 3.937, de 25/09/2001
Art. 17
Capítulo IV - Do findo de garantia à exportação ()
Art. 17- (Revogado pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).
Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Revoga o artigo)- Redação anterior : «Art. 17 - O CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.
X - Banco Central do Brasil.(Inc. X acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Conselho.
§ 3º - O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.»