Legislação

Decreto 3.937, de 25/09/2001
(D.O. 26/09/2001)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).

Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O CFGE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VII - Banco do Brasil S.A.;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - IRB - Brasil Resseguros S.A.
X - Banco Central do Brasil.(Inc. X acrescentado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Os membros do CFGE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Conselho.
§ 3º - O regimento interno do CFGE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias, estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 4.993, de 18/02/2004).

Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Compete ao CFGE:
I - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
II - (Revogado pelo Decreto 4.539, de 23/12/2002).
Redação anterior: [II - identificar, designar e determinar a contratação de uma ou mais instituições habilitadas a executar os serviços de análise e, quando for o caso, de acompanhamento das operações de prestação de garantia;]
III - fixar as alçadas de aprovação de operações pela instituição ou pelas instituições habilitadas a operar as garantias em nome da União;
IV - decidir sobre possível cobertura por parte da União em situações, eventos e riscos não especificados nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto;
V - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
VI - autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE;
VII - autorizar o exercício de direitos relativos às ações vinculadas ao FGE;
VIII - estabelecer os critérios para constituição da reserva de liquidez do FGE;
IX - aprovar a proposta orçamentária do FGE, elaborada pela Secretaria-Executiva do CFGE;
X - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos critérios, aos parâmetros e às condições para prestação de garantia da União;
XI - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada.]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Ficam revogados os Decs. 2.369, de 10/11/97, e 2.877, de 15/12/98.

Brasília, 25/09/2001. Fernando Henrique Cardoso