Legislação

Decreto 3.917, de 13/09/2001

Art.
Art. 1º

- O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inc. I, alínea [c], da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e neste Decreto.

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