Legislação
Decreto 3.917, de 13/09/2001
Art. 1º
Art. 1º
- O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inc. I, alínea «c», da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e neste Decreto.