Legislação

Decreto 3.914, de 11/09/2001

Art.
Art. 2º

- A contribuição social que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28/09/2001, inclusive.

§ 1º - A base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acrescidos das remunerações previstas no art. 13 da Lei 8.036, de 11/05/90,bem como nos arts. 11 da Lei 7.839, de 12/10/89, e 3º e 4º da Lei 5.107, de 13/09/66, enquanto vigentes, devidos durante a vigência do contrato de trabalho.

§ 2º - O valor do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º, com a remuneração prevista no art. 5º e com a redução cabível especificada no inc. I do art. 6º, todos da Lei Complementar 110/2001, que esteja registrado, na data da rescisão do contrato de trabalho, na conta vinculada do trabalhador que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o art. 4º, inc. I, da mesma Lei Complementar, integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo.

§ 3º - O valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de dez por cento sobre o valor da base de cálculo especificada nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - A contribuição deve ser paga nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o empregador concede o aviso-prévio nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 5º - Os empregadores domésticos ficam isentos da contribuição social de que trata este artigo.

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