Legislação
Decreto 3.890, de 17/08/2001
Art. 4º
- As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 01/05/1997 até o decurso do prazo constante do art. 2º, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei 4.452/1964, e suas normas regulamentares:
I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;
II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;
III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e
V - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.