Legislação

Decreto 3.890, de 17/08/2001

Art.
Art. 3º

- Até que se conclua a transferência de que trata o art. 2º, a liberação dos recursos necessários à gestão dos programas e das operações com álcool etílico combustível será autorizada, por meio de ato conjunto, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP.

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