Legislação
Decreto 3.807, de 26/04/2001
Art. 11
Art. 11
- Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.