Legislação

Decreto 3.725, de 10/01/2001

Art. 17
Art. 17

- Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil priorizará, na forma das instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, aquelas mais necessitadas ou que já estejam ocupando as áreas a serem utilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de áreas definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente incompatíveis ou que venham a ser consideradas necessárias para desenvolvimento de outros projetos de interesse público, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, cinco por cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste sinal em até duas vezes e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.

§ 1º - Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da renda familiar do beneficiário, observando-se, como valor mínimo, aquele correspondente ao custo do processamento da respectiva cobrança.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo será considerada:

I - família de baixa renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a oito salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes; e

II - família carente, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 3º - Não serão consideradas de baixa renda ou carentes as famílias cuja situação patrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de pagamento, sem comprometimento do seu sustento.

§ 4º - Será considerado membro de uma mesma família, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que conviver com os demais membros e que concorra para o sustento comum, independentemente da existência de consangüinidade.

§ 5º - Havendo alteração na situação financeira das famílias de que trata este artigo que justifique o seu reenquadramento, as condições de venda deverão ser revistas, reduzindo-se o prazo de amortização proporcionalmente à capacidade financeira aferida.

§ 6º - As situações de baixa renda e de carência serão comprovadas, pelo adquirente, por ocasião da habilitação, e por iniciativa do adquirente ou da Secretaria do Patrimônio da União, na hipótese prevista no parágrafo anterior, mediante prévia apresentação dos comprovantes de renda, observadas as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 7º - Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas para a alienação de imóveis da União, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes.

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