Legislação

Decreto 3.142, de 16/08/1999

Art.
Art. 3º

- Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, que sejam portadoras do Certificado e do e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

IV - as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26/12/1975, e nº 87.043, de 22de março de 1982;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescente, idosos e portadores de deficiência;

d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufram vantagens ou benefícios a qualquer título;

e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Parágrafo único - A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES está isenta do pagamento da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei 9.317, de 5/12/1996.

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