Legislação

Decreto 3.125, de 29/07/1999

Art.
Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares:

Decreto 9.771, de 22/04/2019, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e regulamentares:]

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;

III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e

IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea [a] do caput do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia.

Decreto 9.771, de 22/04/2019, art. 1º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea [a] do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.]

Parágrafo único - Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, XIX, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

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