Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 14
Art. 14

- Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 06/11/2000, os dados relativos aos benefícios em manutenção concedidos a partir da 05/10/1988.

De acordo com a retificação do D.O. de 13/07/99.

§ 1º - A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo. [[Decreto 3.112/1999, art. 7º. Decreto 3.112/1999, art. 8º. Decreto 3.112/1999, art. 9º. Decreto 3.112/1999, art. 10. Decreto 3.112/1999, art. 11. Decreto 3.112/1999, art. 12. Decreto 3.112/1999, art. 13.]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.900, de 15/07/2009).

Redação anterior: [§ 2º - Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação financeira prevista neste artigo.]

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