Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art.
Art. 7º

- O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial;

III - data de início do benefício e do pagamento;

IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado;

V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.

Decreto 3.217, de 22/10/1999 (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.

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