Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 12
Art. 12

- A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Parágrafo único - O valor da compensação financeira mencionada neste artigo corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inc. III do art. 10 deste Decreto. [[Decreto 3.112/1999, art. 10.]]

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