Legislação

Decreto 3.112, de 06/07/1999

Art. 13
Art. 13

- O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

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