Legislação

Decreto 2.999, de 25/03/1999

Art.
Art. 5º

- Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

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