Legislação
Decreto 2.999, de 25/03/1999
Art. 5º
Art. 5º
- Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.
Parágrafo único - Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.