Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art.
Art. 8º

- O pagamento do preço do transporte feito pelo destinatário, e bem assim o recebimento da mercadoria, sem reserva o protesto, exonerará a estrada de ferro de qualquer responsabilidade. Nos casos de avaria oculta ou perda parcial que só mais tarde possam ser verificadas, deverá a reclamação ser feita perante a estrada de ferro no prazo de 30 dias, incumbindo ao reclamante provar em juízo que a avaria teve lugar antes da entrega.

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