Legislação

Decreto 2.565, de 28/04/1998

Art.
Art. 1º

- Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/85, e reorganizada pela Lei 9.266, de 15/03/96, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.

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