Decreto 2.565, de 28/04/1998
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.266, de 15/03/96, Decreta:
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.266, de 15/03/96, Decreta: