Legislação

Decreto 2.306, de 19/08/1997

Art.
Art. 9º

- As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei 9.394/1996.

CF/88, art. 207 (Universidades. Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial).
Lei 9.394/96, art. 52 (Diretrizes e Bases da Educação)

Parágrafo único - A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei 9.394/1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.

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