Legislação

Decreto 1.860, de 11/04/1996

Art.
Art. 8º

- A assistência e o acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos termos da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 11/07/1984).

Parágrafo único - O programa de Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto 1.645, de 26/09/1995, cadastrará, entre outros, os dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto especial.

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