Legislação

Decreto 1.860, de 11/04/1996

Art.
Art. 2º

- Constitui requisito do indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela custódia.

§ 1º - O bom comportamento carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210, de 11/07/1984).

§ 2º - Fico dispensados o laudo de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação.

§ 3º - O parecer do Conselho Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no art. 3º.

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