Legislação

Decreto 1.826, de 29/02/1996

Art.
Art. 3º

- A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1º e 2º deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.

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