Legislação

Decreto 1.366, de 12/01/1995

Art.
Art. 7º

- Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

Parágrafo único - São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;

b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;

c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;

d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

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