Legislação

Decreto 1.366, de 12/01/1995

Art.
Art. 6º

- O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

a) participar das audiências concedidas pelO Presidente da República ao Presidente do Conselho;

b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;

c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;

e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;

f) secretariar o Conselho do Programa.

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