Legislação
Decreto 1.366, de 12/01/1995
Art. 6º
- O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
a) participar das audiências concedidas pelO Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f) secretariar o Conselho do Programa.